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Omissão em obras contra enchentes gera indenização.

Foto de Fernando Merlini

A condenação imposta à cidade de Itaquaquecetuba (SP), por não executar obras de combate a enchentes, foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal. Para a vice-presidente do STF e relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática, os questionamentos do Recurso Extraordinário com Agravo 938.974, movido pelo município, não foram analisados pela corte estadual, o que impede novo julgamento.
A condenação da administração municipal, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ocorreu porque um de seus cidadãos morreu depois de contrair leptospirose em uma enchente. Como compensação, Itaquaquecetuba parará pensão mensal e indenização aos filhos do morto.

A pensão mensal equivale a dois terços da renda da vítima no período da morte e será paga até que seus filhos completem 25 anos. Já a indenização por dano moral soma 300 salários mínimos. O valor foi definido com base no entendimento de que os aborrecimentos impostos à família ultrapassaram os limites do suportável.

Como argumento para condenar a cidade, o TJ-SP citou a omissão da administração pública municipal em relação às obras necessárias para combater as enchentes. Entre as medidas que, segundo a corte paulista, deveriam ter sido tomadas estão: ampliação da capacidade de vazão dos córregos, captação das águas pluviais, construção de reservatórios de amortecimento e de barragens de contenção, além da limpeza das margens e desassoreamento.

Em recurso no STF, a cidade argumentou que a responsabilização por dano moral exige a presença de ato ilícito, o que não teria acontecido. Segundo a administração municipal, não há prova da omissão no atendimento ao morto, na limpeza ou na manutenção dos rios e córregos que passam na região. Também não teria sido comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a chuva.

O município alegou, ainda, que a vítima não teria procurado os serviços de saúde ao sentir os primeiros sintomas da leptospirose e disse que a responsabilidade pelo saneamento básico da cidade seria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp). Cármen Lúcia afirmou que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que foi suscitado no ARE, não foi debatido na decisão do TJ-SP, o que permite a incidência das súmulas 282 e 356 do STF.

O dispositivo delimita que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Já a súmula 282 delimita que não é admitido recurso extraordinário a questão citada não foi abordada na decisão recorrida. Já a 356 detalha que o ponto omisso da decisão não pode ser questionado em recurso extraordinário se, antes da via recursal, não foram opostos embargos de declaração. O texto explica que isso é proibido por faltar o requisito do prequestionamento.

Sobre o valor da indenização por danos morais, a vice-presidente citou que a Corte, na análise do ARE 743.777, entendeu que não existe repercussão geral da matéria, já que seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que também é impedido pela Súmula 279 da Corte.“Nada há a prover quanto às alegações do agravante [município]”, concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Site Consultor jurídico.

A Clbm Advogados é especialista em ações de indenização (indenizatórias), possuindo advogados especialistas nesse ramo do direito. Atuamos em São Paulo (Cidade de São Paulo, interior, litoral), grande São Paulo, região do ABC Paulista (Grande ABC), o que envolve as Cidades de Santo André, São Bernardo Campo (SBC), São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Atibaia, Barueri, Santos, São Vicente, Guarujá, Mairiporã, dentre outras.

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Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.