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Posso descontar do trabalhador o valor de danos causados à empresa?

Foto de Fernando Merlini

É dúvida frequente de trabalhadores e de empregadores, a possibilidade e o limite dos descontos que podem ser realizados nos salários dos empregados em decorrência de danos gerados à empresa e, por conta disso, resolvemos, em breves linhas, passar algumas dicas.

Para sabermos se pode ou não ter descontos, devemos, primeiramente, averiguar a intenção do trabalhador, ou seja, devemos verificar se o mesmo agiu como dolo (vontade de causar o dano, ex. o trabalhador propositadamente bate com determinada ferramente em uma máquina da empresa por estar com raiva do patrão) ou então se agiu com culpa (imperícia, imprudência ou negligência, ex. trabalhador deixa de seguir instruções para determinado procedimento a ser realizado e acredita fielmente que nada de errado ocorrerá, contudo, ocorre o dano).

Caso o empregado tenha a intenção de gerar o dano (dolo), o empregador pode descontar o valor do prejuízo do salário do empregado, sem que haja necessidade de previsão dessa possibilidade em contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, porém, se o dano ocorrer por culpa do trabalhador (sem intenção), neste caso, o patrão somente poderá fazer o desconto se essa possibilidade estiver expressamente autorizada pelo contrato de trabalho, pela convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Assim, para as empresas, é importante que contenha cláusula expressa no contrato de trabalho, prevendo a possibilidade de desconto pois, caso contrário, se houver dano, não poderá descontá-lo do trabalhador e, ao trabalhador, cuidado, pois mesmo que tenha agido com culpa (sem intenção), o dano pode ser de tal gravidade que, ainda que não tenha que pagar o prejuízo, a conduta pode gerar, por exemplo, demissão por justa causa.

Elaborado por: Dr. Fernando Merlini. Advogado Trabalhista atuante em Diadema, São Bernardo do Campo, Cidade de São Paulo, todo ABC, interior e litoral de São Paulo. Consultor jurídico de empresas. Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário. Sócio do escritório CLBM Sociedade de Advogados.

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Fernando Merlini
Advogado graduado em 2002 pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo. Professor e palestrante em diversos temas de Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional e Administrativo. Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito. Pós-Graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito. Sócio do escritório Corradi e Merlini Sociedade de Advogados, situado no ABC paulista, onde gerencia o setor de Direito do Trabalho e Previdenciário, atuando, principalmente, como advogado de empresas. Possui vasta experiência na elaboração de pareceres (legal opinion) e auditorias trabalhistas (due diligence). É membro ativo do CIESP – São Bernardo do Campo e da OAB – Subsecção Diadema, nesta como um dos coordenadores da Assistência Judiciária.